Empresa do Simples Nacional precisa pagar IR sobre a distribuição de lucros?
Entenda as decisões judiciais que dizem que não
CONTABILIDADE
Visão Contabilidade
9/23/20261 min read


Desde janeiro de 2026, uma nova regra passou a exigir a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, sempre que o valor distribuído no mês ultrapassar R$ 50 mil. A mudança, trazida pela Lei 15.270/2025, gerou uma dúvida incômoda para quem está no Simples Nacional: afinal, esse desconto também vale para empresas desse regime, que já pagam seus tributos de forma simplificada e, até então, distribuíam lucros sem essa retenção extra?
Duas decisões judiciais recentes responderam que não. A primeira, de uma vara federal de São Paulo, livrou um escritório de advocacia dessa cobrança em maio. A segunda, mais recente e inédita no país, veio da Justiça Federal do Distrito Federal em junho e deve beneficiar diversas sociedades de advogados do Rio Grande do Sul. Em linhas simples, o raciocínio dos dois juízes foi parecido: o Simples Nacional é um regime especial, garantido pela própria Constituição, criado justamente para dar às pequenas empresas um tratamento tributário mais leve. Cobrar esse imposto extra por cima, através de uma lei comum, esvazia essa vantagem — e só uma lei complementar (como a que já rege o Simples) poderia mexer nessas regras.
Vale um cuidado, porém: nenhuma das duas decisões é definitiva. Ambas ainda podem ser contestadas em instâncias superiores, e é possível que o entendimento mude até lá. Embora os casos julgados até agora envolvam sociedades de advogados, a lógica usada pelos juízes pode se aplicar a qualquer empresa do Simples Nacional que distribua lucros acima do limite de R$ 50 mil mensais. Por isso, antes de deixar de reter esse imposto ou de tentar reaver valores já pagos, o mais seguro é conversar com seu contador (ou advogado) para avaliar o cenário específico do seu negócio.
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